Câmara aprova regras específicas para grandes geradores de resíduos no município

15/12/2014 00:00

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Com a presença do secretário municipal de Infraestrutura, Roberto Indaiá, a Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 290/2014, com 07 emendas parlamentares, que modifica a legislação do Sistema de Limpeza Urbana de Uberaba (Lei 10.697/08), nos dispositivos que se referem aos condomínios comerciais, que são os grandes geradores - um deles gera diariamente média de 2.400 quilos - e cooperativas que não são de cunho social.

Foi aprovado também, com a emenda do vereador Marcelo Machado Borges – Borjão (SEM) o Projeto de Lei Complementar nº 19/2014, que exclui os grandes geradores de resíduos sólidos urbanos do regulamento instituído pelo Código Tributário Municipal, para incluí-los nas normas estabelecidas pela Lei Municipal 10.697/08 - Código de Limpeza.

Este projeto já tramitou na Câmara em julho deste ano, no entanto, tendo em vista que os grandes geradores já tinham recolhido a taxa de coleta de resíduos, quando do pagamento do IPTU 2014, a pedido do Líder do Prefeito na época o mesmo foi arquivado.

A proposta do projeto, encaminhado pelo Poder Executivo, é alterar a unidade de medida de litros para quilos, porque a aferição (pesagem) é feita em quilos. Como a legislação autoriza aos geradores ou empresas contratadas a utilização de balança própria para pesagem, estamos propondo que neste caso sejam apresentados os comprovantes (ticket) dos pesos e que as balanças devam estar aferidas pelo Inmetro.

A administração propõe ainda adequar a redação para incluir "por coleta", porque existem três situações: coletas diárias, 2 e 3 vezes na semana, sendo que estas coletas apresentam variação do peso. Facultando também às empresas, a possibilidade de executar os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos diretamente ou contratar empresa especializada.

Conforme emenda de autoria do líder do prefeito, Edcarlo Carneiro – Kaká Se Liga (PSL), são considerados grandes geradores os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, cooperativas de resíduos recicláveis e condomínios comerciais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 quilos, por coleta, exceto as cooperativas e hospitais reconhecidos como de cunho social podendo ter isenção/imunidade do pagamento.

O líder do prefeito também alterou o artigo 21 do Código de Limpeza, que determina que integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 quilos e por coleta. Já restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 quilos e por coleta.

Kaká também apresentou modificação ao artigo 71 ressaltando que são serviços prestados no regime privado, a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 e de acordo com ABNT que excedam a 200 quilos e por coleta. O projeto aprovado faculta ao Poder Executivo (Art. 71) regulamentar através de Decreto a taxa de Cadastramento para os serviços a serem prestados, que excedam a 200 quilos e por coleta. Neste dispositivo, os vereadores Franco Cartafina (PRB) e Samir Cecílio (SD) haviam proposto que a taxa citada deferia ser fixada através de Lei Municipal, porém a emenda não foi acatada, e prevaleceu a subemenda do líder do prefeito.

O vereador Marcelo Machado Borges – Borjão (DEM) acrescentou a palavra "municipal" no dispositivo que fica vedada a destinação final do lixo e resíduos dos grandes geradores no aterro sanitário municipal. Suprimiu ainda o art. 110B que dispõe o seguinte: Os estabelecimentos que possuem filiais são considerados como sendo um grande gerador, não separados por endereços.

Quanto ao PLC 19/14, que altera o Código Tributário do Município, com emenda aprovada do vereador Borjão, o artigo 117 ficou com a seguinte redação: o lançamento da Taxa de Coleta e Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos deve ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob código específico, exceto quando se tratar de grande gerador de resíduos sólidos cujo lançamento deve ser efetuado separadamente ao responsável pela coleta.


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